Alinhamento da Receita Federal do Brasil à posição do STF
A Receita Federal do Brasil, em linha com o Supremo Tribunal Federal, adota nova posição quanto à tributação do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido nas operações com Softwares, eis que passou a considerá-las como um serviço.
Assim, em 15/02/2023 a Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) emitiu a Solução de Consulta nº 36, conforme segue:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
A interpretação da RFB alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado em março de 2021, por ocasião do julgamento das ADIs nºs 1.945 e 5.659, acerca da incidência do ISS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (Softwares), não havendo mais que se falar em tributação do ICMS.
Importante relembrar que, a discussão se pautava sobre a incidência do ICMS ou do ISS sobre, respectivamente, o licenciamento e uso de programação de computadores padronizado (prateleira) e por encomenda (personalizado). Para a Suprema Corte, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se “obrigação de fazer” e, portanto, tais atividades seriam serviços sujeitos à tributação pelo ISS.
No cenário atual, não haverá a incidência do ICMS nas operações com Software, conforme decisão do Supremo Tribuna Federal e, por conseguinte, não serão mais aplicáveis os percentuais de presunção de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido (atividade venda de mercadorias e produtos).
Assim, as atividades com softwares são consideradas serviços sujeitos ao ISS e os percentuais de presunção a serem observados serão de 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no Lucro Presumido.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.
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