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Foto do escritorGreco Canedo e Costa

Tributação de rendimentos do exterior: Medida provisória n° 1.171/2023

Em 30/04/2023 foi editada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171/2023 DISCIPLINANDO SOBRE A TRIBUTAÇÃO DA RENDA auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e Trust no EXTERIOR.


Referida Medida Provisória também ALTERA OS VALORES DA TABELA MENSAL do IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA previsto na Lei n° 11.842/2007, bem como OS VALORES DE DEDUÇÕES previstos na Lei n° 9.250/1995.


Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024, a PESSOA FÍSICA residente no País deverá separar dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos advindos de aplicações financeiras investidas no exterior, bem como dos bens e direitos objeto de Trust e entidades controladas (as chamadas offshore).


Dessa forma, OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DO EXTERIOR ESTARÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IRPF NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, tendo por base as seguintes alíquotas:


(i) 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00 (seis mil reais);


(ii) 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassem R$ 6.000,00 e que não ultrapassarem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);


(iii) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassarem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Portanto, é possível notar que os rendimentos em questão oriundos do exterior estarão submetidos à incidência do IRPF separadamente. É importante destacar, de forma sucinta, os principais aspectos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171/2023:



1. APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR


O artigo 3º da MP 1.171/2023 dispoe que as aplicações financeiras são, exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, apólices de seguros, operações de capitalização, fundos de aposentadoria, títulos de renda fixa ou variável, dentre outros.


Os rendimentos das APLICAÇÕES FINANCEIRAS estarão sujeitos ao IRPF aplicando-se alíquotas progressivas específicas - entre 0% a 22,5%, a depender do montante do rendimento do período de apuração que for efetivamente recebido pela pessoa física em decorrência da amortização, alienação, resgate, vencimento ou liquidação da respectiva aplicação financeira.



2. ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR


As ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR são muito utilizadas como veículo de investimento em ativos físicos ou financeiros disponíveis em outros mercados, bem como para planejamento sucessório e patrimonial.


Do ponto de vista tributário, as ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR PERMITEM A REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA E O DIFERIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPF. Assim, é possível concluir que tal aspecto foi relevante para a edição da nova MEDIDA PROVISÓRIA.


Nesse contexto, com a edição da Medida Provisória n° 1.171/2023, o diferimento da incidência do IRPF foi eliminado, sendo que a partir de janeiro de 2024 os lucros auferidos pelas ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR serão tributados em 31 de dezembro de cada exercício, na exata proporção da participação da pessoa física no capital social, observados os seguintes pontos (i) controle societário; e (ii) localização da controlada ou composição da renda.


Vale ressaltar, por oportuno, que no passado o Poder Executivo editou outras medidas provisórias com o mesmo objetivo. No entanto, elas não foram convertidas em lei ou aprovadas pelo Congresso Nacional.



3. TRUST NO EXTERIOR


A figura do “Trust” possibilita ao instituidor a transferência de bem ou direito a terceiro, a fim de seja feita a administração dos ativos em favor dos beneficiários.


A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171/2023 estabeleceu que o IRPF DEVE INCIDIR NO MOMENTO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS BENS OU DIREITOS objeto de Trust no exterior, levando-se em consideração as seguintes características:


(i) Determinar a permanência dos bens e direitos sob a titularidade do instituidor (após a instituição do Trust); e


(ii) Determinar que os bens e direitos passarão para a titularidade do beneficiário quando a) ocorrer a distribuição pelo Trust para o beneficiário; ou b) ocorrer o falecimento do instituidor.



4. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR


A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171/2023 também permitiu a possibilidade de a pessoa física residente no Brasil ATUALIZAR O VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR INFORMADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL para o valor de mercado apurado em 31 de dezembro e apenas tributar a diferença sobre o custo de aquisição, com a alíquota fixa de 10% (dez por cento).


É válido destacar que a MP trouxe EXCEÇÕES em relação aos bens e ativos QUE NÃO PODERÃO SOFRER A ATUALIZAÇÃO: (i) joias; (ii) pedras e metais preciosos; (iii) obras de arte; (iv) antiguidades de valor histórico ou arqueológico; e (v) animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.

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