Por meio do Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, foram restabelecidas as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente. As disposições do novo decreto entraram em vigor na data de sua publicação - 2 de janeiro de 2023.
O atual Decreto revogou o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que (i) alterava a redação original do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 e (ii) previa a tributação das receitas financeiras mediante aplicação de alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COIFNS).
Segundo estabelecido pelo Decreto n° 11.322/2022, suas disposições entrariam em vigor em 30 de dezembro de 2022, data de sua publicação, e produziriam efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5277, posicionou-se no sentido de que o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Nesse cenário, entendemos existirem consistentes fundamentos jurídicos para o ajuizamento de medida judicial objetivando garantir o direito à cobrança do PIS e da COFINS (alíquotas de 0,65% e 4%) sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/2023, apenas após 90 dias contados da publicação ocorrida em 02 de janeiro, mantendo-se vigente neste período as alíquotas reduzidas das contribuições (0,33% e 2%), então estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com
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