Depois de quase dois meses de espera, na última sexta-feira, 12 de agosto de 2022, foi
publicada a Portaria no 208/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob
administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A referida regulamentação é consequência da Lei no 13.988, de 14 de abril de 2020, que
dispõe sobre a transação envolvendo a cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza
tributária ou não tributária.
Segundo previsão da Lei no 13.988/2020, a transação na cobrança de créditos tributários em
contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por
adesão, ou por iniciativa do devedor; na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou
de reclamação administrativa.
Importante mencionar que relativamente à transação na cobrança da dívida ativa da União, a
Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME no 6.757, de 29 de julho de
2022 e Portaria PGFN No 6971, de 04 de agosto de 2022.
A regulamentação da RFB estabelece diversos princípios aplicáveis à transação dos créditos
tributários sob sua administração, dentre eles, a presunção de boa-fé, concorrência leal e
atendimento ao interesse público. Define também alguns objetivos, tais como, assegurar a
cobrança dos créditos tributários de forma menos gravosa para a União e para os contribuintes
e possibilitar os contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do
cumprimento das obrigações tributárias.
Quem poderá propor ou receber proposta de transação da RFB?
contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, poderão optar pela transação individual;
Contribuintes com débitos superior a R$1 milhão e inferior a R$10 milhões poderão optar pela transação simplificada; e
contribuintes com débitos cujo valor seja inferior ou igual a R$1 milhão somente poderão fazer a adesão com a publicação de edital pela Receita Federal do Brasil.
Quais os benefícios para considerar a transação junto à RFB?
oferecimento de descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, considerando os valores de multa e juros, uma vez que é vedada a redução do “PRINCIPAL”;
prazo de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas; e
possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ao limite de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos; e
possibilidade de utilização de créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
A pessoa natural poderá se beneficiar da transação prevista pela Portaria no 208/2022?
sim, a Portaria prevê a possibilidade de transação envolvendo pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); e
nessa hipótese, o desconto oferecido poderá ser de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, considerando os valores de multa e juros, uma vez que é vedada a redução do “PRINCIPAL”; e o prazo de pagamento poderá ocorrer em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Ademais, a critério da RFB, poderão ser estabelecidas concessões para (i) oferecimento de
descontos aos débitos considerados de difícil recuperação; (ii) parcelamento, diferimento ou
moratória; e (iii) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação
de arrolamentos e outras garantias.
A Portaria RFB n° 208/2022 entra em vigor a partir de 1o de setembro de 2022, com exceção
dos dispositivos que tratam da transação individual simplificada, que entrarão em vigor a partir
de 1o de janeiro de 2023.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.
Confira-se a íntegra Portaria RFB n° 208, de 11 de agosto de 2022:
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