Desde a promulgação da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e, posteriormente da sua regulamentação por meio do Decreto nº 3.000/1999 (antigo “Regulamento do Imposto sobre Renda”) os valores recebidos a título de “pensão alimentícia” estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), com alíquotas progressivas, que podem chegar até 27,5%, a depender do valor recebido pelo contribuinte/alimentado.
Em novembro de 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.422), objetivando a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia.
Após longa tramitação da referida ação judicial perante o Poder Judiciário, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADI nº 5.422 no STF, no julgamento virtual realizado em março de 2021, suscitou questões relevantes sobre tema e concluiu seu voto para “afastar a incidência do IRPF sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”. O Ministro relator foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Os fundamentos apresentados pelos Ministros foram no sentido de que a incidência do IRPF sobre os valores a título de “pensão alimentícia”: (a) não guarda compatibilidade com a Constituição Federal, uma vez que os “alimentos” (ainda que pagos em pecúnia) não geram acréscimo patrimonial – passível de incidência do imposto; (b) gera bitributação, pois aquele que paga os alimentos (alimentante) já recolhe o tributo sobre a sua própria renda; e (c) deve ser tratada como uma questão de gênero por penalizar as mulheres, já que em mais de 60% (sessenta por cento) dos divórcios, os filhos são deixados sob a guarda da mãe, que devem arcar com o ônus tributário dos valores recebidos a título de alimentos e que são fixados para atender as necessidades básicas da criança e do adolescente.
Apesar de o STF formar maioria de votos contra a incidência do IRPF sobre pensão alimentícia (seis dos onze Ministros já votaram), o julgamento previsto para fevereiro/2022, foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes. Ou seja, o processo será retirado da pauta virtual e deverá ser submetido para julgamento presencial, sem previsão para seu encerramento.
Do ponto de vista prático, o pedido de destaque acarreta o reinício do julgamento, sendo que os votos anteriormente proferidos são desconsiderados, tornando necessária uma nova fundamentação por parte dos ministros.
Em caso de conclusão favorável no STF, os contribuintes poderão deixar de recolher o IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, podendo, inclusive, recuperar o imposto recolhido indevidamente nos últimos cincos anos, a depender da modulação dos efeitos da decisão final a ser fixada pelo STF. Vale dizer: existe a possibilidade de o STF fixar entendimento final favoravelmente aos contribuintes, mas permitir a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos apenas para os contribuintes que ajuizaram ação judicial própria
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.
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