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  • Foto do escritorGreco Canedo e Costa

STF afasta a incidência do Imposto de Renda sobre alimentos e pensão alimentícia

No último dia 06 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5.422), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.


Desde a promulgação da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e, posteriormente da sua regulamentação por meio do Decreto nº 3.000/1999 (antigo “Regulamento do Imposto de Renda”) os valores recebidos a título de “pensão alimentícia” estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), com alíquotas progressivas, que podem chegar até 27,5%, a depender do valor recebido pelo contribuinte/alimentado.


O Ministro Dias Toffoli, relator da ADI nº 5.422, concluiu em seu voto que: “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”


Assim, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao Imposto de Renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a parcela que integrou o recebimento de renda pelo alimentante e, portanto, verdadeiro bis in idem.


O Ministro relator foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.


Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes divergiu do Relator, consignando que: “de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda”. Referida divergência foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques; no entanto, não alterou o julgamento final da questão.


Do ponto de vista prático, com a conclusão do referido julgamento e tendo prevalecido a posição da maioria dos Ministros da Corte, os contribuintes poderão deixar de recolher o IRPF sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia.


Embora a decisão do STF tenha sido favorável aos contribuintes, deveremos aguardar eventual modulação dos efeitos da decisão para permitir a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos para todos os contribuintes ou apenas para os contribuintes que ajuizaram ação judicial própria.




Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.

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