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  • Foto do escritorGreco Canedo e Costa

RFB sobre o direito ao crédito do PIS e da COFINS referente ao fornecimento do vale-transporte

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3006, de 01 de junho de 2022, reconhecendo a possibilidade do contribuinte se creditar do PIS e da COFINS “sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal”.


Já a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6012, de 03 de junho de 2022, adotou o mesmo entendimento; no entanto, é aplicável às empresas que administram grupos de consórcio, cuja atividade é definida em lei como prestação de serviço.


Referidas Soluções de Consulta estão vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020, que permitiu restritivamente às empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre valores gastos com vale-transporte e alimentação.


Importante mencionar os seguintes pontos analisados por ocasião da referida SC COSIT nº 45/2020:


I. A RFB reconheceu o efeito vinculante da posição adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR – Tema 779/2018, no sentido de que insumo deve ser considerado tudo aquilo que for essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa¹, no caso analisado pelo STJ, o contribuinte se dedicava à industrialização de produtos alimentícios; e


II. A partir da definição de insumo pelo STJ e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, a RFB concluiu que “as vedações ao crédito na modalidade aquisição de insumos não se aplicam aos casos em que o bem ou serviço sejam especificamente exigidos pela legislação a fim de viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviço por parte da mão de obra empregada.”


Diante desse histórico, a recente SC DISIT nº 6012/2022 definiu os seguintes critérios a serem observados para fins de determinação do direito ao creditamento do PIS e da COFINS: (a) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica; (b) a apropriação de créditos de PIS e COFINS, na modalidade de “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vale-transporte a seus funcionários, deve decorrer de lei; e (c) no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto de creditamento.


Assim, muito embora as Soluções de Consulta nºs 45, 6003 e 6012 tenham reconhecido o direito ao creditamento para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção e administração de grupos de consórcio), a nosso ver, existem fundamentos jurídicos consistentes para defender que o direito ao creditamento deve ser estendido para outros setores da economia.


Vale lembrar que as Soluções de Consulta DISIT geram efeitos apenas aos Consulentes e, portanto, não vinculam a Receita Federal do Brasil, tais como as soluções proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)² .


Oportuno pontuar também que o Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 841.979 - Tema 756, deverá analisar a amplitude do conceito de insumos para fins do direito ao crédito do PIS e da COFINS, à luz do disposto no art. 195, § 12º., da Constituição Federal³ (atualmente, sem previsão para julgamento).


Nesse cenário, considerando os fundamentos jurídicos já definidos pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, também reconhecidos pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e em razão do julgamento pendente no STF (Tema 756) quanto à amplitude do conceito de insumos e da ausência de efeito vinculante das decisões proferidas, os contribuintes devem avaliar o interesse em: (a) se aproveitar dos créditos do PIS e da COFINS, na linha do posicionamento da RFB; (b) formular consulta própria à RFB visando maior segurança jurídica; (c) aguardar nova manifestação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) .; ou (d) ajuizar medida judicial.




Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.



 

¹ Tema 779/2018 – Tese Firmada: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.


² INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2058, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e

II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.





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