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  • Foto do escritorGreco Canedo e Costa

Prorrogação da desoneração da folha de pagamento

PRORROGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O FINAL DE 2023 - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA S.

Como regra, as empresas são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária patronal (“CPP”) sobre a chamada “folha de salários”, mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento).


Com a criação da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Governo Federal, a fim de reduzir a carga tributária de alguns setores, criou a figura da desoneração da folha de pagamento - um mecanismo facultativo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (“CPRB”), ao invés da folha de salários. Suas alíquotas variam entre 1% e 4,5% a depender da atividade desenvolvida pelo Contribuinte.


Ao longo de 2020, especulou-se sobre o fim da desoneração; no entanto, com a publicação, em 06/11/2020, das partes vetadas da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, estendeu a possibilidade de sua aplicação, pelo menos até dezembro de 2021.


Nesse cenário, a Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, prorrogou mais uma vez a desoneração da folha de pagamento até 31/12/2023 para as empresas dos seguintes setores: tecnologia da informação - TI; tecnologia da informação e comunicação - TIC; call center; projeto de circuitos integrados; transporte rodoviário coletivo de passageiro; construção civil; transporte ferroviário de passageiros; transporte metroferroviário de passageiros; empresas de construção e obras de infraestrutura; calçados; empresas jornalísticas e de radiodifusão; confecção/vestuário; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; transporte rodoviário de carga, dentre outros.


Apesar de mantida a possibilidade da desoneração, as Empresas continuam sujeitas ao recolhimento das contribuições ao chamado Sistema S, cujas alíquotas normalmente equivalem a 5,8% sobre a folha de salários.


Oportuno mencionar que existem decisões judiciais limitando a base de cálculo das Contribuições ao “Sistema S” a 20 (vinte) salários-mínimos – e não ao valor da folha de salários das empresas. Inclusive, tal questionamento judicial encontra-se no Superior Tribunal de Justiça pendente de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta dos REsp nºs 1.905.870/PR e 1.898.532/PE.


Assim, com a prorrogação da possibilidade de desoneração da folha de pagamento, aconselhamos analisar (i) eventual vantagem de enquadramento nesta modalidade de tributação e (ii) a viabilidade do ajuizamento de medida judicial para reduzir a base de cálculo das Contribuições ao Sistema S.


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.

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