A Lei nº 14.457/22, promulgada no segundo semestre de 2023, estabeleceu inovações e relação à empregabilidade de mulheres por meio do Programa Emprega + Mulheres
O Programa Emprega + Mulheres é composto pelas seguintes propostas de criação e manutenção de empregos às mulheres:
a) Apoio à parentalidade na primeira infância;
b) Apoio à parentalidade por meio de flexibilização do regime de trabalho;
c) Qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional;
d) Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;
e)Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres; prevenção e combate ao assédio e outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
f) Estímulo ao microcrédito para mulheres.
Dentre tais diretrizes, destacamos as seguintes:
· Auxílio-creche
A lei autoriza os empregadores a adotar o benefício de reembolso-creche, destinado ao pagamento ou reembolso com despesas de creche ou pré-escola de livre escolha dos empregados que possuam filhos com menos de 6 anos de idade, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas (incluindo FGTS) ou incidência de encargos previdenciários.
A Lei ainda assegura que as empresas que adotarem o benefício do reembolso-creche a todos as funcionárias estarão dispensadas da instalação de local apropriado para guarda e assistência dos filhos de suas empregadas no período de amamentação.
· Flexibilização da jornada de trabalho
A lei determina que as empresas deverão priorizar as empregadas e empregados que tenham filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade, ou portadoras de deficiência, para alocação nas vagas de trabalho cujas atividades possam ser desenvolvidas por teletrabalho (trabalho remoto).
Adicionalmente, a lei autoriza as empresas, mediante consentimento dos trabalhadores, a adotar regime diferenciado de jornada, tais como: jornada parcial; regime de compensação de jornada por banco de horas; jornada 12x36; antecipação de férias individuais; e adoção de horários de entrada e saída flexíveis.
A adoção dessas medidas não é obrigatória, mas se implementada deverá ser formalizada mediante acordo individual ou coletivo.
· Qualificação de mulheres
As empregadas poderão requer formalmente às empresas a suspensão de seus contratos de trabalho para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para áreas estratégicas da empresa.
A suspensão do contrato de trabalho deverá ser formalizada por acordo individual ou coletivo e a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
· Apoio ao retorno ao trabalho após licença maternidade
A lei também autoriza que os pais empregados possam, mediante requerimento formal, solicitar a suspensão do contrato de trabalho após encerrada a licença-maternidade da mãe, de maneira a participar das atividades parentais no período de adaptação da mãe de retorno ao trabalho.
· Reconhecimento de boas práticas – Selo Emprega + Mulher
As empresas que adotarem boas práticas relacionadas à defesa da primeira infância e empregabilidade de mulheres, poderão ter seus esforços reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio do “Selo Emprega + Mulher”.
As empresas interessadas na obtenção do selo poderão habilitar-se junto à administração pública, devendo prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos em lei.
O selo poderá ser utilizado na divulgação da marca, produtos e serviços das empresas.
Nossa equipe trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos.
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