Em 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei nº 14.375 que, entre outras providências, alterou e incluiu disposições à Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a transação relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Segundo previsão da Lei nº 13.988/2020, a transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do próprio contribuinte devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.
Na nossa leitura, as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 foram favoráveis aos Contribuintes. Destacamos os seguintes pontos:
I. A redação original da Lei nº 13.988/2020 limitava a transação aos créditos tributários não judicializados; com a nova redação, a transação alcançará todos os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II. A possibilidade de transação foi ampliada para alcançar o contencioso administrativo fiscal e, portanto, poderá ocorrer por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos de competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
III. A nova previsão da Lei nº 13.988/202020 permite a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados;
IV. Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Os créditos em questão poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas por uma mesma pessoa jurídica;
V. Possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
VI. A Lei nº 14.375/2020 definiu ser vedada a transação que (i) implique em redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (ii) conceda prazo e quitação do crédito superior a 120 meses; e (iii) envolva créditos não inscritos em dívida ativa a União, exceto aqueles sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou do contencioso administrativo fiscal. Na redação original, o limite era de 50%; o prazo de 84 meses e não havia previsão quanto ao contencioso administrativo fiscal;
VII. Poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei - garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado. Além disso, , não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às garantias já formalizadas em processos judiciais;
VIII. Os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Oportuno mencionar que caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.
Confira-se a íntegra da Lei nº 13.988/2020, alterada pela Lei n°14.375/2022:
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