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  • Foto do escritorGreco Canedo e Costa

LEI Nº 14.689/ 2023 – VOTO DE QUALIDADE DO CARF E OUTROS ASPECTOS

No dia 21 de setembro de 2023, foi sancionado o texto da Lei nº 14.689/2023, que disciplina, entre outras determinações, a retomada do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), motivo pelo qual o seu Projeto de Lei de nº 2.384/2023 foi apelidado na mídia de “PL do CARF”.


A Presidência da República estabeleceu 14 (quatorze) vetos ao texto. A seguir, apresentaremos uma breve análise dos principais pontos trazidos pelo texto de lei efetivamente sancionado.


  • Voto de Qualidade


Trata-se de previsão que autoriza, no âmbito de julgamento do CARF, os presidentes de turma, no exercício da função de representantes da Receita Federal do Brasil, darem o voto final em caso de empate.


É ponto pacífico de discussão que os desempates deixarão de ser em prol do contribuinte (tanto pessoas físicas quanto jurídicas) e passarão a ser notoriamente favoráveis à União. Conforme mencionado anteriormente, a retomada do chamado voto de qualidade é o ponto central da norma sancionada, tendo sido extinto o desempate pró-contribuinte então previsto na Lei nº 13.988/2020.


As alterações foram previstas no artigo 2º da Lei nº 14.689/2023, que alterou a disposições dos artigos 25 e 25-A do Decreto nº 70.235/1972.


  • Conformidade Tributária


A “conformidade fiscal” ou “compliance fiscal” refere-se ao conjunto de orientações, políticas e disciplinas que objetivam, por meio de ações de conformidade tributária, aperfeiçoar a relação entre a Administração Tributária e os contribuintes, aumentando o cumprimento da obrigação tributária, de forma voluntária e diminuindo o contencioso administrativo e judicial.


Nesse contexto, a Lei nº 14.689/2023, em seu artigo 7º, definiu critérios a serem considerados pela Receita Federal do Brasil em benefício do contribuinte, tais como regularidade cadastral, histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo e compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte.


Ademais, como incentivo à conformidade tributária, foram estabelecidas medidas com vistas à autorregularização, mediante a apresentação voluntária e atendimento tempestivo aos prazos por parte do contribuinte, como procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia e a concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades, prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios e atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.


  • Multas


Ainda no âmbito de equilíbrio e conformidade fiscal, a nova norma trouxe alguns benefícios pró-contribuinte com relação a multas aplicáveis no âmbito fiscal.


O artigo 2º incluiu o parágrafo 9º-A ao artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972 para determinar a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, nos casos em que o julgamento no CARF seja resolvido favoravelmente à União em razão do voto de qualidade.


Além disso, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor do Fisco, o contribuinte, que realizar pagamento do débito em até 90 (noventa) dias, terá o direito de excluir, até a data do pagamento, os juros de mora, podendo também utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar o débito.


Outrossim, a norma alterou o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 para estabelecer a redução da multa qualificada, imposta em casos envolvendo fraude, dolo ou simulação, de 150% para 100% (exceto em caso de reincidência do crime) e proibir sua aplicação em casos que não for comprovada a conduta dolosa.


  • Transação Tributária Específica e por Adesão


Outro reflexo da utilização do voto de qualidade trazido pela Lei é a possibilidade de, no caso de julgamento resolvido de forma favorável à União, a realização de acordo de transação tributária específica, em que contribuintes com capacidade de pagamento não precisam apresentar garantia.


Referida possibilidade não se aplica aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.


A transação por adesão - utilizada em caso de relevante controvérsia jurídica, assim definida por edital da União contendo especificações objetivas de enquadramento - foi alterada no sentido de aumentar o limite do desconto sobre os créditos permitidos nessa modalidade e de seus prazos.


  • Sementes transgênicas de soja


As empresas que têm como atividade a multiplicação de sementes transgênicas de soja poderão deduzir os royalties pagos pelo uso de tecnologia em 100% das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 14.689/2023 que acresceu o §3º ao artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.


Anteriormente, o Fisco defendia que a dedução teria limite de 5%, com base no artigo 74 da Lei nº 3.470/1958 e no artigo 12 da Lei nº 4.131/1962.



Para dúvidas com relação a esse tema e outros aspectos legais, estamos à disposição de nossos Clientes. Para mais informações: tributario@gccadv.com.

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