Supremo Tribunal Federal (STF) afasta o pedido de modulação dos efeitos à decisão que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda sobre alimentos e pensão alimentícia
Na última sexta-feira, 30 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela União na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.422) que objetivavam, dentre outros pedidos, a modulação dos efeitos da decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Como lembrança, no dia 06/06/2022, o STF concluiu o julgamento da ADI nº 5.422 de forma favorável aos contribuintes e reconheceu, nos termos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre os valores recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias: “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”
A União interpôs Embargos de Declaração objetivando a limitação dos efeitos da decisão: (a) a não incidência do IR sobre pensão alimentícia deveria ser aplicada apenas aos alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escrituras públicas; (b) a não incidência do IR alcançaria somente os valores pagos dentro do limite da faixa de isenção do IR; e (c) a modulação do acórdão de modo a reconhecer sua eficácia somente após o trânsito em julgado da ADI ou, subsidiariamente, após o julgamento dos referidos Embargos De Declaração.
Com relação aos pedidos da União no sentido de limitar a não incidência do IR sobre pensão alimentícia apenas aos alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escrituras públicas e aos valores recebidos pagos dentro do limite da faixa de isenção do IR, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que não deve existir qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico, que embase o pagamento das verbas, e ao montante recebido pelo alimentado.
Isso porque, conforme reconhecido pela Corte, submeter quaisquer valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao Imposto de Renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a parcela que integrou o recebimento de renda pelo alimentante e, portanto, verdadeiro bis in idem.
Nesse cenário, os Ministros reconheceram não ser o caso de modulação dos efeitos do acórdão.
O Ministro Dias Toffoli concluiu em seu voto que: “(...) um dos fundamentos da pensão alimentícia ou dos alimentos é a dignidade da pessoa humana e o de que um de seus pressupostos é a necessidade do sujeito que a reclama. Certamente os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio (ou, como disse o Ministro Roberto Barroso, não encontram “meios, ao menos imediatos, para atender às suas necessidades mais elementares”), a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas. Trata-se de recursos “a mais” que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”.
Do ponto de vista prático, portanto, com a conclusão do referido julgamento, por unanimidade de votos dos Ministros da Corte, os contribuintes poderão deixar de recolher o IR sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, sem qualquer limitação de valores e/ou quanto à forma ou ato jurídico que reconheça o pagamento das referidas verbas.
Ademais, o trânsito em julgado da referida decisão permitirá a recuperação administrativamente dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos por todos os contribuintes, independentemente de terem ingressado com ação judicial própria.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.
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