top of page
Buscar
  • Foto do escritorGreco Canedo e Costa

Ilegalidade do Decreto 10.854 - PAT

NOVAS RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DO INCENTIVO FISCAL REFERENTE AO PAT PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA COM EFEITOS DESDE 11 DE DEZEMBRO DE 2021 – ILEGALIDADE DO DECRETO N° 10.854/2021 – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA


Em 10 de novembro de 2021, o Governo Federal, por intermédio do Decreto n° 10.854/2021, restringiu as regras para as Empresas - sujeitas ao lucro real – a se aproveitarem do benefício fiscal referente ao PAT, alterando o artigo 645 do atual Regulamento do Imposto de Renda.


Como regra, o PAT, denominado Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n° 6.321/1976, permite que o custo efetivo de cada refeição fornecida pela Empresa aos seus colaboradores (ticket refeição e refeição fornecida em refeitório, por exemplo) seja deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar, limitado a 4% (quatro por cento).


No entanto, com a edição do Decreto n° 10.854/2021, produzindo efeitos desde 11 de dezembro de 2021, em ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária, as Empresas somente poderão utilizar o incentivo fiscal referente ao PAT para colaboradores que tenham remuneração de até 5 salários-mínimos e o valor da dedução da refeição não poderá ultrapassar 1 salário-mínimo por mês por colaborador, a despeito do custo efetivo da refeição.


No passado, diversos decretos editados a pretexto de regulamentar a referida lei do PAT, restringiram a sistemática de aproveitamento de incentivo fiscal, sendo que a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio de instrução normativa, também limitou o valor de cada refeição a R$ 1,99 (hum real e noventa e nove centavos).


Em decorrência do princípio da ofensa ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, com base na jurisprudência já consolidada dos Tribunais Superiores, obtivemos para nossos Clientes decisões judiciais definitivas (transitadas em julgado), afastando as limitações acima.


Nesse cenário, recomendamos verificar o tratamento fiscal adotado para o aproveitamento do incentivo fiscal referente ao PAT em razão da possibilidade de discussão perante o Poder Judiciário das restrições impostas pelo Decreto n° 10.854/2021 e ficamos à disposição para analisar eventuais oportunidades de diminuição do IRPJ a pagar.


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@gccadv.com.

45 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page