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08/02/2022
IRRF: o que é e como fazer o cálculo?

Funcionando como antecipação do Imposto de Renda, o IRRF facilita o cumprimento das obrigações tributárias

Roberto de Souza Ferreira Greco
08 de fevereiro de 2022 | 12h00

O que é IRRF?

O Imposto sobre a Renda (IR) é um tributo federal exigido pela União que incide sobre os rendimentos e ganhos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas. O IR só pode incidir sobre ganhos e rendimentos que impliquem em acréscimo no patrimônio dos contribuintes, o que no mundo jurídico é conhecido como riqueza nova.

A competência para a União exigir o IR está prevista no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e em diversas legislações (leis ordinárias) que, na prática, instituíram todas as regras para a cobrança desse imposto.

Por exemplo, o IR incide sobre os salários das pessoas físicas, lucros sobre as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, ganhos em aplicações no mercado financeiro, ganhos (denominados ganhos de capital) na venda de imóveis, dentre diversas outras hipóteses de fatos que geram a chamada riqueza nova.

Via de regra, o IR deve ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte. Por exemplo, se uma pessoa física vender um imóvel e incorrer em ganho, deverá apurar e recolher o IR sobre o ganho de capital.

No entanto, em diversas outras situações, por uma questão meramente de facilitar a fiscalização referente ao cumprimento das obrigações tributárias, a responsabilidade pelo recolhimento do IR é transferida para um terceiro, vinculado à ocorrência do fato que ensejou a exigência do IR. Nesse cenário, temos a figura do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Na prática, o terceiro é a fonte pagadora dos rendimentos auferidos pelo contribuinte do IR. O IRRF funciona como uma antecipação do IR devido pelo contribuinte.

Como o IRRF é aplicado?

A situação mais comum de aplicação do IRRF em nossa vida prática ocorre no pagamento das remunerações devidas pelas empresas aos seus colaboradores.

A empresa é considerada a fonte pagadora da remuneração devida ao colaborador. Portanto, a legislação exige a retenção do IRRF por ocasião do pagamento de quaisquer valores a título de remuneração, que funcionará como uma antecipação do IR devido pela pessoa física.

Ao final do encerramento de todo ano (ano-calendário), a pessoa física é obrigada a apurar e apresentar sua declaração de imposto de renda (entre os meses de março e abril do ano seguinte).

Já a empresa é obrigada a apresentar para seus colaboradores o Informe de Rendimentos apresentando todo o IRRF que incidiu e foi recolhido pela empresa ao longo do ano, de forma antecipada e em nome do seu colaborador – que é o verdadeiro contribuinte do IR.

Como o IRRF é calculado?

Atualmente, a seguinte tabela referente ao IRRF deve ser aplicada pelas empresas por ocasião do pagamento mensal das remunerações devidas aos seus colaboradores:

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Valor de dependentes: R$ 189,59

Por exemplo, se um colaborador tiver remuneração mensal de R$ 5.000 e não tiver dependentes, a empresa terá que aplicar a alíquota de 27,5% referente ao IRRF sobre a remuneração, mas deduzindo o montante de R$ 869,36.

Portanto, o IRRF equivalerá a R$ 505,64 (27,5% sobre R$ 5.000 – R$ 869,36) e a pessoa física receberá a remuneração líquida de R$ 4.494,36. O IRRF deverá ser recolhido pela empresa em nome do colaborador, servindo como antecipação do IR devido pela pessoa física ao final de cada ano-calendário.

Existem diversas outras situações que exigem o recolhimento do IRRF. Por exemplo, nas remessas de valores ao exterior, a fonte pagadora, situada no Brasil, é obrigada a reter e recolher o IRRF sobre os valores remetidos ao beneficiário domiciliado no exterior.

Em linhas gerais, o IRRF é um mecanismo de antecipação da tributação da renda auferida pelas pessoas físicas e jurídicas, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias ao transferir esse encargo para a fonte pagadora e, por consequência, também facilitando a fiscalização pelas autoridades competentes.

07/02/2022
Negligência de empresas com pandemia tem resultado em indenizações na Justiça

Falta de isolamento e EPIs são motivos para empregados que pediram demissão terem direito à multa de 40% sobre o FGTS

Letícia Paiva
07 de fevereiro de 2022 | 08h06

A falta de cuidados na prevenção à Covid-19 por parte de empresas têm motivado pedidos de rescisão indireta – quando uma demissão por parte do funcionário é revertida para os moldes de dispensa sem justa causa. A recusa em aceitar atestados médicos, a não permissão do isolamento recomendado pelos órgãos sanitários depois de uma infecção e o fato de deixar de distribuir EPIs são motivos para a concessão da rescisão indireta, de acordo com decisões levantadas pelo JOTA.

Na dispensa sem justa causa – diferentemente de outras modalidades como a pedido do trabalhador, por justa causa ou por força maior –, é função do empregador pagar 40% de multa em relação ao FGTS acumulado no período de emprego, além de arcar com outros direitos, como aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Na rescisão indireta, o ex-funcionário mostra que a saída não foi opcional, mas ocorreu por quebras contratuais.

A Justiça trabalhista lida, desde o início da pandemia, com disputas relacionadas à Covid-19, porém as primeiras decisões ainda não são suficientes para as principais questões estarem pacificadas. Ainda em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é possível caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho.

Em relação aos pedidos de rescisão indireta, a infecção por Covid-19 geralmente não aparece como motivador suficiente para alterar o tipo de dispensa – levando em conta decisões dos últimos meses de 2021 e início deste ano nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) da 1ª, 2ª e 3ª regiões. Já os indícios de negligência em relação à transmissão da doença no ambiente de trabalho motivaram decisões favoráveis a ex-funcionários.

Isolamento por Covid-19

Ignorar atestados de infecção por Covid-19 ou determinar o retorno antes do período recomendado de isolamento são passíveis de revisão da dispensa – e até podem caracterizar “conduta criminosa” no entendimento de magistrados.

Ex-funcionários do Burger King afirmam que foram obrigados a trabalhar mesmo após apresentação de atestado médico de infeção por coronavírus. Em um dos casos, enquanto ainda trabalhava para a rede de restaurantes, uma funcionária requereu a rescisão indireta na Justiça ainda em 2020.

Atestado médico comprovou que ela estava infectada com a Covid-19, por isso deveria se manter afastada por dez dias. Porém, no quarto dia após o início do afastamento, voltou ao trabalho presencial. Ainda, conversa de WhatsApp entre ela e o superior indicou que, após o envio do documento, ele fez com que ela fosse pessoalmente até o local de trabalho fazer a entrega.

Em decisão do fim de janeiro, o juiz Sebastião Abreu de Almeida, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou a conduta grave, ao colocar em risco a vida de funcionários e clientes, além de ferir a dignidade da empregada. Pelos indícios de conduta criminosa, enviou ofício sobre o caso ao Ministério Público de São Paulo.

Além da rescisão indireta, ele concedeu indenização de R$ 15 mil por dano moral a ela, no entendimento de que ela serviria “não só para dar ao empregado um lenitivo ao seu sofrimento, como também, para desestimular a reiteração de conduta negligente da reclamada, expondo seus trabalhadores e clientes a risco de contaminação por coronavírus”.

Na mesma semana, a juíza Sandra Regina Esposito de Castro, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Burger King a pagar os custos de rescisão indireta a outro funcionário também pela recusa de atestados médicos e prazo de até 24 horas para a entrega do comprovante médico.

Para obter a rescisão indireta, é necessário haver provas robustas sobre o descumprimento das regras – não bastam reclamações dos empregados. “O ônus da prova é de quem alega. Assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão indireta ocorre de forma extremamente excepcional”, explica Rodrigo Marques, coordenador do núcleo trabalhista do escritório Nelson Wilians Advogados, em São Paulo.

“Logo, se eventualmente a empresa for demandada em juízo poderá provar que sempre cumpriu com todas as normas de saúde, medicina e segurança do trabalho”, completa.

A empresa de prestação de serviços terceirizados Top Service foi acusada por um ex-empregado de não receber atestados médicos por Covid-19; ficou demonstrado ainda que ele voltou a trabalhar antes do tempo estabelecido. Isto foi suficiente para caracterizar a rescisão indireta, mas um pedido de indenização por assédio moral por esse motivo foi negado.

“Tal conduta da ré, além de socialmente irresponsável e de atentar contra a saúde pública, fere frontalmente as disposições legais que regulam a matéria”, disse a juíza Patrícia Almeida Ramos, da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, em decisão do início de janeiro.

Medidas de proteção

Um motorista de uma linha urbana de ônibus em Carapicuíba, na Grande São Paulo, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por ter sido exposto a riscos, já que trabalhava em meio a aglomerações e jamais recebeu equipamentos de proteção da Viação Osasco.

“Cabe ao empregador zelar pela manutenção de um meio ambiente laboral sadio e seguro, com observância das normas de medicina do trabalho, fornecendo aos empregados todos os equipamentos de proteção necessários”, afirmou o juíza Júlia Garcia Baptistuta, da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba (TRT2), ao conceder a rescisão indireta em outubro passado.

As provas apresentadas pela empresa sobre a disponibilização de álcool em gel não convenceram a juíza de que o material foi, de fato, entregue a todos os funcionários ao longo de toda a pandemia. Não houve qualquer indício de que máscaras foram oferecidas, embora a Lei 14.019/2020 obrigue os estabelecimentos a fornecer o item na pandemia.

De modo geral, as decisões de revisão da demissão levam em conta o artigo 483 da CLT, que estabelece que o trabalhador pode considerar a rescisão se, dentre outros motivos, “correr perigo manifesto de mal considerável” ou o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

No caso da Covid-19, não há balizas específicas sobre quais seriam condições suficientemente graves para garantir a rescisão indireta, se o acúmulo de um ou mais fatores de risco. “Como não há normas regulamentares específicas a serem observadas, o descumprimento deve ser grave o suficiente para constatação de um ambiente de trabalho inequivocamente inseguro”, aponta o advogado trabalhista Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do escritório Greco, Canedo e Costa Sociedade de Advogados, em São Paulo.

Um vigilante que trabalhava como terceirizado no Hospital Tide Setúbal, da rede municipal e referência para Covid-19, afirmou que trabalharia sem EPIs se não comprasse do próprio bolso e fazia rondas nas alas de coronavírus, além de auxiliar pacientes a se locomover.

Diante da situação, que não teve contraprovas apresentadas pela empresa Centurion Segurança e Vigilância, ele teria contraído a infecção e, no retorno ao trabalho, ao pedir por equipamentos de proteção, teria sido ameaçado de demissão por justa causa.

A juíza Andrea Cunha dos Santos Gonçalves, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que isso seria suficiente para a rescisão indireta. Nesse caso, após perícia, também foi concedido adicional de insalubridade ao funcionário – que, por não ser profissional de saúde, não tinha o benefício em contrato.

Os processos, conforme aparecem no texto, têm os números: 1001262-84.2020.5.02.0066; 1000921-87.2020.5.02.0606; 1000568-72.2021.5.02.0069; 1000705-53.2021.5.02.0231; 1001876-94.2020.5.02.0614.

O lado das empresas

O Burger King enviou a seguinte manifestação:

“O Burger King esclarece que desde o início da pandemia preza pela saúde e segurança de todos os seus colaboradores, realizando testagem e seguindo todos os protocolos de prevenção, além de promover uma campanha de conscientização sobre a vacinação. A companhia ressalta que possui um fluxo diligente sobre a gestão de atestados, que é divulgado para todos os colaboradores, e que, após a apresentação do documento acerca do afastamento das atividades, principalmente sobre a Covid-19, a determinação é cumprida imediatamente. A marca reforça que os colaboradores retornam ao trabalho somente após a testagem negativa. Sobre os processos citados, o Burger King destaca que tomou ciência da decisão em primeira instância e está recorrendo.”

A reportagem não conseguiu contato ou retorno das demais empresas citadas.

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